DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3130332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao caráter protelatório dos embargos.
- Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; parte agravada, intimada na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao caráter protelatório dos embargos. 2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos; o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não merece conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. Incide o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de infirmar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não são suficientes (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ, por analogia). 7. A refutação tardia de fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento em razão da preclusão consumativa. 8. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.