DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3130242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial que discutia revisão criminal fundada em contrariedade expressa à lei (art.
- 621, I, do CPP) pela não aplicação da continuidade delitiva (art.
- Alegação de contradição e omissões no acórdão embargado quanto ao prequestionamento e ao enfrentamento da tese federal.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de adoção, pela instância de origem, do critério de "contrariedade expressa ao texto da lei" e a conclusão pela ausência de prequestionamento do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial que discutia revisão criminal fundada em contrariedade expressa à lei (art. 621, I, do CPP) pela não aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alegação de contradição e omissões no acórdão embargado quanto ao prequestionamento e ao enfrentamento da tese federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de adoção, pela instância de origem, do critério de "contrariedade expressa ao texto da lei" e a conclusão pela ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico das passagens do acórdão revisional transcritas em agravo regimental; (iii) saber se é logicamente inviável afirmar ausência de prequestionamento quando a revisão criminal foi conhecida e julgada no mérito; (iv) saber se houve omissão quanto à distinção entre prequestionamento explícito e implícito; e (v) saber se era exigível a oposição de embargos de declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir o julgado ou reabrir debate sobre matéria já decidida. 4. Inexistência de contradição: a menção genérica ao critério de cabimento da revisão criminal (contrariedade expressa à lei) não configura, por si, o prequestionamento da tese federal específica articulada no recurso especial, que exigia o exame concreto da continuidade delitiva (CP, art. 71). 5. Ausência de omissão quanto às passagens do acórdão revisional: o acórdão embargado analisou o conteúdo do julgado de origem e concluiu que houve mera reprodução de trechos e enunciação genérica do critério, sem debate específico e concreto da tese de continuidade delitiva; divergência quanto à valoração não caracteriza omissão. 6. O julgamento de mérito da revisão criminal não implica, automaticamente, prequestionamento da tese federal específica; exige-se enfrentamento efetivo do fundamento jurídico deduzido no recurso especial. 7. O prequestionamento explícito demanda aplicação concreta do dispositivo legal ao caso como razão de decidir; a referência genérica ao art. 621, I, do CPP, sem análise da continuidade delitiva sob o enfoque articulado, é insuficiente para configurar prequestionamento, explícito ou implícito. 8. É necessária a oposição de embargos de declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, segundo orientação consolidada, inclusive à luz da Súmula 356/STF. 9. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; intento de utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal não admitido. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 71; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 356.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.