DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3130091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de receptação dolosa (art.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à ciência da origem ilícita dos bens e ao dolo na receptação, bem como a desclassificação para a modalidade culposa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de receptação dolosa (art. 180 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à ciência da origem ilícita dos bens e ao dolo na receptação, bem como a desclassificação para a modalidade culposa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão do ônus da prova; no caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.