AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3130035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
- VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA TOMADO COM BASE EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVAS.
- A análise das alegações recursais dos agravados não demandou o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA TOMADO COM BASE EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVAS. NÃO SE ADMITE SUA CASSAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA ARGUIDA EM PLENÁRIO. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das alegações recursais dos agravados não demandou o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de violação do art. 593, III, "d", do CPP, por não haver tido decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las, como foi feito na decisão que deu provimento aos recursos especiais dos agravados. 2. No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia fundamento jurídico e elementos nos autos para sustentar o veredito. Os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri. 3. "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.