DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3129836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão do afastamento da prescrição e da aplicação da Súmula 106/STJ demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- A aferição de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais e de eventual desídia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, e não à parte (Súmula 106/STJ).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a prescrição em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sob fundamento de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, com aplicação da Súmula 106/STJ e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do afastamento da prescrição e da aplicação da Súmula 106/STJ demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais e de eventual desídia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, e não à parte (Súmula 106/STJ). 5. A decisão agravada está alinhada com a orientação consolidada do STJ, impondo a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.