DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3129835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência da Súmula 182/STJ.
- No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação ao art.
- 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ), defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de patronos.
- O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ), defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de patronos. 3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo. 8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a incidência dos óbices sumulares na hipótese. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.