DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3129802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, diante de alegada omissão não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, diante de alegada omissão não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos arts. 186, 926 e 927 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde, inclusive a caracterização dos danos morais decorrentes de descontos indevidos, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando motivação satisfatória apta a dirimir o litígio. 5. As razões do recurso especial foram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se pautou na responsabilidade objetiva por fortuito interno, na inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e na fixação do dano moral sob prudente arbítrio (art. 944 do CC), atraindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 6. Ausência de argumentos novos no agravo interno capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.