DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3129732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
- 7/STJ, alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos arts.
- 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de critérios jurídicos em fatos incontroversos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de critérios jurídicos em fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal (CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais, previstas no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.