DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3129631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Agravantes sustentam, no agravo interno, terem impugnado especificamente os pontos da decisão agravada.
- Decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial mantida pela Presidência do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam, no agravo interno, terem impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial mantida pela Presidência do STJ. Sem contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta matéria exclusivamente jurídica, são aptas a afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem sem o devido cotejo entre o acórdão recorrido e as teses deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 7. A impugnação genérica aos óbices aplicados, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, não é suficiente; é imprescindível demonstrar, com cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, a possibilidade de revisão do entendimento sem reexame do conjunto fático-probatório. 8. Ausente ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.