PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO — AREsp 3129532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a abstenção de uso de marca e indenização, fundada em registros marcários e alegada exclusividade nacional.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) os dispositivos da Lei nº 9.279/1996 foram violados diante do uso das marcas; (ii) a suppressio pode ser afastada para impor tutela inibitória e condenação em danos; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
- A longa convivência das empresas por mais de 25 anos, a distância geográfica e a ausência de confusão relevante de consumidores evidenciam suppressio e mitigam a pretensão de exclusividade marcária e de tutela inibitória com indenização.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. USO DE MARCA. COEXISTÊNCIA PACÍFICA POR DÉCADAS. SUPPRESSIO. TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO RELEVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a abstenção de uso de marca e indenização, fundada em registros marcários e alegada exclusividade nacional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os dispositivos da Lei nº 9.279/1996 foram violados diante do uso das marcas; (ii) a suppressio pode ser afastada para impor tutela inibitória e condenação em danos; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. 3. A longa convivência das empresas por mais de 25 anos, a distância geográfica e a ausência de confusão relevante de consumidores evidenciam suppressio e mitigam a pretensão de exclusividade marcária e de tutela inibitória com indenização. 4. A alteração dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.