AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3129347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão suscitada e explicita a ausência de documentos necessários à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado.
- A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o executado comprove que o imóvel penhorado é destinado à moradia da entidade familiar e, conforme o caso, que se trata do único imóvel utilizado para essa finalidade, incumbindo-lhe o ônus dessa prova.
- A revisão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, acerca da ausência de provas de que o imóvel penhorado se trata de bem de família encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão suscitada e explicita a ausência de documentos necessários à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado. 2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o executado comprove que o imóvel penhorado é destinado à moradia da entidade familiar e, conforme o caso, que se trata do único imóvel utilizado para essa finalidade, incumbindo-lhe o ônus dessa prova. 3. A revisão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, acerca da ausência de provas de que o imóvel penhorado se trata de bem de família encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/2003, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Inviável o exame de norma constitucional em recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.