PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3129156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS NÃO EXAUREM A INSTÂNCIA.
- FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL POR ERRO GROSSEIRO.
- PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO SUPRE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS NÃO EXAUREM A INSTÂNCIA. FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL POR ERRO GROSSEIRO. PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO SUPRE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, diante de recurso especial manejado diretamente contra decisão monocrática do relator no Tribunal estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível recurso especial diretamente contra decisão monocrática sem prévia interposição de agravo interno; (ii) a primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4 do CPC afasta óbices formais de admissibilidade. 3. O recurso especial pressupõe o exaurimento das vias ordinárias: decisão singular, sujeita a agravo interno no Tribunal estadual, não pode ser impugnada diretamente por recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281/STF. 4. A primazia do julgamento de mérito orienta a atividade jurisdicional, mas não dispensa requisitos constitucionais e legais de admissibilidade; fungibilidade recursal é inaplicável quando há erro grosseiro na escolha do meio impugnativo. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.