DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3129000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.
- A Agravante sustenta ter utilizado técnica adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte contra o mesmo decisum.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até a decisão definitiva na origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte contra o mesmo decisum. 3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até a decisão definitiva na origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não conhecimento do recurso interposto por último e obstando o processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte. 7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto apenas após decisão definitiva na origem. 8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 579 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.