DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3128815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
- O agravante sustenta omissão da Corte a quo por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às provas, em violação ao art.
- 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP; afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação per relationem; requer o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 315 E ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta omissão da Corte a quo por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP; afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação per relationem; requer o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do art. 315 do CPP. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a condenação nas instâncias ordinárias, assentando a suficiência do conjunto probatório e rejeitando a necessidade de perícia adicional; embargos de declaração foram julgados sem reconhecimento de omissão relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar, ponto a ponto, os argumentos defensivos referidos às provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por ausência de integração do julgado quanto a tese específica suscitada em embargos de declaração. 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes processuais utilizados, embora envolvam tipos penais distintos, são aptos a fundamentar a negativa de provimento com base na Súmula 568/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ e se ocorreu fundamentação per relationem no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental é conhecido, pois impugna os fundamentos da decisão agravada dentro dos limites do recurso especial. 9. Não há omissão no acórdão recorrido: o órgão julgador enfrentou as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, apresentando fundamentação suficiente sobre materialidade e autoria e afastando as alegações defensivas; o art. 315, § 2º, IV, do CPP não impõe rebater individualmente todos os argumentos. 10. A utilização de precedentes que versam sobre questões processuais, ainda que oriundos de casos com tipos penais diversos, é pertinente para sustentar a aplicação da Súmula 568/STJ, por tratarem de idêntica matéria de direito processual. 11. Inexiste aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada; a negativa de provimento decorreu da análise de violação aos arts. 315 e 619 do CPP, com base em jurisprudência consolidada. 12. Não se verifica fundamentação per relationem nos termos alegados; ademais, apenas a Corte de origem possui elementos para avaliar se as questões apontadas pela defesa teriam potencial para alterar as sua conclusões, uma vez que lhe compete a análise do acervo probatório dos autos, atividade incompatível com a competência desta Corte Superior. 13. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por seus próprios termos, inexistindo razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casos com tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 721.925/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, REsp 1.501.855/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.