PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3128637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, toda a questão posta, resolvendo integralmente a lide, ainda em sentido contrário ao interesse da parte.
- A dialeticidade recursal impõe a impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida.
- A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica em mera correção de erro material na ata ou simples realização de julgamento por videoconferência.
- Questões constitucionais não são examináveis em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. E ERRO MATERIAL NA ATA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, toda a questão posta, resolvendo integralmente a lide, ainda em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A dialeticidade recursal impõe a impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida. 3. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica em mera correção de erro material na ata ou simples realização de julgamento por videoconferência. 4. Questões constitucionais não são examináveis em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.