PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3128623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O acórdão estadual, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza abusiva da retenção do veículo, a responsabilidade pela indenização por danos morais em razão da privação ilícita do uso do automóvel por longo período e a impossibilidade de cobrança do valor do conserto diretamente do proprietário, por ser terceiro estranho à relação contratual, consignando que a oficina deve direcionar sua pretensão creditória contra quem autorizou a realização do serviço (condomínio e seguradora). 3. A pretensão de infirmar as conclusões da Corte de origem quanto à existência de ato ilícito da oficina, à configuração e extensão do dano moral, à distribuição e eventual inversão do ônus da prova, bem como à legitimidade do proprietário para responder pelos custos do reparo, demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.