DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 3128583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE FRAUDE DE BOLETO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde por ausência de comprovação da notificação prévia da consumidora, bem como a falha na prestação do serviço que permitiu a fraude por terceiro, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE FRAUDE DE BOLETO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde por ausência de comprovação da notificação prévia da consumidora, bem como a falha na prestação do serviço que permitiu a fraude por terceiro, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostra irrisório ou exorbitante. No caso, o valor fixado não se revela desproporcional, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reavaliar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a análise de aspectos fáticos da causa, como o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.