DIREITO CIVIL — AREsp 3128541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA, MORA, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo entrega do imóvel, lucros cessantes, danos morais, devolução em dobro da corretagem e multa contratual.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular que inviabiliza o exame da mesma questão".
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA, MORA, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo entrega do imóvel, lucros cessantes, danos morais, devolução em dobro da corretagem e multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés, solidariamente, a danos morais e lucros cessantes de 0,5% ao mês, com tolerância de 180 dias, além de custas e honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva das parceiras na cadeia de consumo, a mora das apelantes, os lucros cessantes e os danos morais, e majorou os honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilização das empresas parceiras decorreu de desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser afastada a legitimidade passiva, à luz do art. 50 do CC; (ii) saber se a mora cessou com o "habite-se" ou com a notificação para vistoria, com violação dos arts. 396, 422 e 476 do CC e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve decaimento substancial do autor, com sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC; (iv) saber se inexistiu ato ilícito e se houve enriquecimento sem causa e desproporção do quantum, em face dos arts. 186, 884 e 944 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre termo final da mora, lucros cessantes, dano moral e distribuição proporcional da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da legitimidade passiva e da atuação conjunta na cadeia de consumo quanto ao atraso na entrega de imóvel, por demandar interpretação contratual e reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final da mora, fixado na efetiva entrega das chaves ao adquirente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e da proporcionalidade dos honorários. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil e dos valores de danos morais e lucros cessantes. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base em cláusulas contratuais e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final da mora, fixado na efetiva entrega das chaves ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da sucumbência e da proporcionalidade dos honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos pressupostos da responsabilidade civil e do quantum indenizatório. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular que inviabiliza o exame da mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186, 396, 422, 476, 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.163/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.191.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.178.971/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.551.585/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.