DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3128473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 284 e 283 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica.
- Não há contradição ou erro material, pois o acórdão embargado delimitou corretamente o objeto do agravo em recurso especial, refletindo o contexto da fase de cumprimento de sentença voltada à execução de honorários, sem incoerência interna.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material por ter sido considerada a controvérsia central relativa aos honorários de sucumbência e às nulidades do processo de conhecimento, bem como a existência de cumprimento de sentença, quando o litígio trataria de posse de terreno; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de prévio trânsito em julgado sobre a posse; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de polo ativo desde 1992, por extinção da CINEARTE S.A., matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição ou erro material, pois o acórdão embargado delimitou corretamente o objeto do agravo em recurso especial, refletindo o contexto da fase de cumprimento de sentença voltada à execução de honorários, sem incoerência interna. 4. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo, porque o acórdão embargado fixou razões impeditivas ao exame do mérito e registrou a inadequação da via para devolução da matéria. 5. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição ou erro material alegada. 2. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo quando o acórdão embargado explicita razões impeditivas ao exame do mérito. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 485, VI; CF, art. 5º, XXXVI Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.