PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3128445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE PODERES PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PODERES PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA RELATIVA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a citação postal de pessoa jurídica recebida, sem ressalva, por terceiro no endereço da sua sede; (ii) a condenação amparada em revelia, ante a regra do art. 373, I, do CPC, exigiria prova técnica; e (iii) há demonstração adequada de divergência jurisprudencial. 3. A citação dirigida ao endereço da sede da pessoa jurídica e recebida, sem oposição, por quem assinou o aviso de recebimento é válida, aplicando-se a teoria da aparência conforme o art. 248, § 2º, do CPC. 4. A pretensão recursal de afastar as premissas de que não se pode aplicar a teoria da aparência do moldes dos precedentes utilizados pelo Tribunal local, pois não há provas de que a pessoa que recebeu a citação detém poderes para tanto esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria o reexame probatório. 5. A revelia produz presunção relativa e mantida a conclusão de que o autor comprovou o fato constitutivo, a revisão das premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.