DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3128318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação e inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal deduzida no agravo regimental é apta a superar o óbice da Súmula nº 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Na hipótese, o agravante limitou-se a defender genericamente a admissibilidade do recurso especial e a reiterar teses de mérito, sem demonstrar em que ponto da peça recursal teria indicado os dispositivos legais federais violados ou interpretados de forma divergente. 5. A ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula nº 284/STF viola o princípio da dialeticidade recursal. Essa deficiência atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.