DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3128205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- Alegação de contradição quanto à manutenção da higidez de prova digital (registros de conversas extraídas de aplicativo de mensagens), sob o argumento de ausência de contraprova idônea de adulteração, e de omissão quanto à manutenção da pena-base acima do mínimo legal diante de supostas circunstâncias pessoais favoráveis.
- Reconhecimento pela Corte de origem da regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, com observância dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fatos relevantes. Alegação de contradição quanto à manutenção da higidez de prova digital (registros de conversas extraídas de aplicativo de mensagens), sob o argumento de ausência de contraprova idônea de adulteração, e de omissão quanto à manutenção da pena-base acima do mínimo legal diante de supostas circunstâncias pessoais favoráveis. 3. Decisão embargada. Reconhecimento pela Corte de origem da regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, com observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, ressaltando coerência narrativa, sequência lógica temporal e gravação integral em vídeo das mensagens, sem indícios concretos de manipulação; dosimetria fundamentada na existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), com aumento de 1/6 sobre a pena mínima e fixação da pena-base em 13 anos e 4 meses de reclusão, inexistindo compensação entre vetores favoráveis e desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a integração prevista no art. 619 do CPP, quanto: (i) à higidez da cadeia de custódia e à confiabilidade de prova digital extraída de aplicativo de mensagens; e (ii) à manutenção da pena-base acima do mínimo legal diante de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos infringentes apenas se admitem quando a correção do vício reconhecido implicar alteração do resultado. 6. Inexistência de contradição: o acórdão embargado explicitou a regularidade da cadeia de custódia, com observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, descrevendo a gravação integral em vídeo, a coerência narrativa e a sequência lógica temporal das mensagens, e a ausência de indícios concretos de manipulação ou edição, fundamentos suficientes para a valoração da prova digital. 7. Inexistência de omissão na dosimetria: a decisão embargada consignou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis; circunstâncias favoráveis não se compensam com desfavoráveis e apenas impedem acréscimos indevidos, não anulando vetores negativos já reconhecidos. 8. Pretensão recursal de reabrir o debate sobre mérito (prova e pena) sem indicação específica de vícios integráveis caracteriza inconformismo, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão capazes de influir no resultado. 2. A regularidade da cadeia de custódia de prova digital se reconhece quando observados os arts. 158-A a 158-F do CPP e ausentes indícios concretos de manipulação, sendo válida a valoração de registros com coerência narrativa, sequência temporal e gravação integral. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis não compensam vetores desfavoráveis do art. 59 do CP, sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo com fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 59; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.