DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3128037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022 do CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega violação dos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega violação dos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração da prova, para revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de prescrição e da alegada violação aos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente o acórdão, inclusive quanto à prescrição e ao termo inicial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando a motivação suficiente sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.