CIVIL — AREsp 3128011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que as rés se omitiram na emissão do termo de quitação e na adoção das providências necessárias à baixa dos gravames, mesmo após tentativa de solução administrativa pelos autores, razão pela qual lhes atribuiu os ônus sucumbenciais.
- O acórdão recorrido também reconheceu que a instituição financeira, ao contestar, concordou com a procedência dos pedidos e apresentou autorização de baixa de hipoteca, ensejando a redução, pela metade, da verba honorária exclusivamente em relação a ela, nos termos do art.
- A pretensão da recorrente de afastar ou atenuar sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca de quem deu causa à demanda, o que exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que as rés se omitiram na emissão do termo de quitação e na adoção das providências necessárias à baixa dos gravames, mesmo após tentativa de solução administrativa pelos autores, razão pela qual lhes atribuiu os ônus sucumbenciais. 2. O acórdão recorrido também reconheceu que a instituição financeira, ao contestar, concordou com a procedência dos pedidos e apresentou autorização de baixa de hipoteca, ensejando a redução, pela metade, da verba honorária exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 3. A pretensão da recorrente de afastar ou atenuar sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca de quem deu causa à demanda, o que exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.