DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3127993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- G. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
- 71, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 283/STF mediante alegações genéricas; (iii) verificar a suficiência do cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 282 E 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R. M. G. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por seis vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 283/STF mediante alegações genéricas; (iii) verificar a suficiência do cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O prequestionamento exige manifestação do tribunal de origem sobre a matéria federal, o que não ocorreu quanto à tese de desclassificação do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. A ausência de enfrentamento das teses jurídicas pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. A incidência da Súmula 283/STF se verifica quando o recorrente não impugna fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica quanto à falta de prequestionamento, à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.