DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3127983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art.
- 619 do CPP, notadamente quanto ao enfrentamento da alegação de dialeticidade recursal e da natureza estritamente jurídica das teses deduzidas.
- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada (CPP, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto ao enfrentamento da alegação de dialeticidade recursal e da natureza estritamente jurídica das teses deduzidas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados. 4. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, tendo preservado a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o art. 932 do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.