DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3127726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.
- A decisão agravada registrou a não impugnação dos óbices relativos à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à deficiência recursal à luz da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A decisão agravada registrou a não impugnação dos óbices relativos à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à deficiência recursal à luz da Súmula 284/STF. 3. As razões do agravo regimental. A Defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, sustenta que a controvérsia é de direito, sem revolvimento de provas, e repisa as teses meritórias do recurso especial, requerendo reconsideração ou submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à incidência da Súmula 284/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Defesa não refutou, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses meritórias e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório. 6. A ausência de impugnação adequada aos óbices relativos à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à deficiência recursal (Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 7. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, compete ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.