DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 3127523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA DE REVELIA E ÔNUS DE PROVA;
- CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE SÚMULAS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que aplicou as Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA DE REVELIA E ÔNUS DE PROVA; CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo fático-probatório. 7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371, 156 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.