DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3127438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas judicializadas suficientes.
- Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas judicializadas suficientes. 3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação específica e analítica, com demonstração concreta de como as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem necessidade de reexame do material probatório. 5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata; demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido. 6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório, vedada na via especial. 7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. 8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à complementação tardia de fundamentos. 9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma, j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.