DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3127353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes de sua condição de militar, alegando negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes de sua condição de militar, alegando negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente (art. 188, I, do Código Civil). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão, pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante. 8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices processuais aplicados. 9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo, má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.