EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3127297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento.
- Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o embargante pretende ver acolhida - existência de prequestionamento - diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia interna do julgado.
- O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento autônomo que subsiste independentemente da questão do prequestionamento.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento. 2. Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o embargante pretende ver acolhida - existência de prequestionamento - diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia interna do julgado. 3. O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento autônomo que subsiste independentemente da questão do prequestionamento. O resultado seria o mesmo ainda que se acolhesse a tese embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.