AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3127196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUEDA EM BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
- A responsabilidade civil do fornecedor por acidente ocorrido nas dependências de estabelecimento comercial, decorrente de queda em buraco sem adequada sinalização, iluminação ou proteção, assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório pela instância de origem, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Reconhecida a relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. QUEDA EM BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. EXCLUDENTES DO CDC NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TETRAPLEGIA. VALOR DE R$ 200.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do fornecedor por acidente ocorrido nas dependências de estabelecimento comercial, decorrente de queda em buraco sem adequada sinalização, iluminação ou proteção, assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório pela instância de origem, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida a relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima baseada em suposições de testemunhas ausentes no momento do acidente. 3. A revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos somente se justifica, em sede de recurso especial, quando o valor fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante. O montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado em razão de tetraplegia permanente com severas limitações físicas e funcionais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando revisão. 4. O dissídio jurisprudencial invocado pela via da alínea "c" do permissivo constitucional é inviável quando a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados exige o reexame de fatos e provas, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.