DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3126947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação reivindicatória em que se alega nulidade por ausência de julgamento conjunto com ação de usucapião conexa e negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente.
- O acórdão recorrido reconheceu a prejudicialidade externa entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião e afastou a nulidade, porque o juízo de origem promoveu a reunião dos feitos e prolatou sentenças na mesma data (procedência da usucapião e improcedência da reivindicatória).
- O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, clara e coerente, apta a dirimir integralmente a controvérsia, comprometendo a alegação de negativa de prestação jurisdicional; o inconformismo da parte não se confunde com a omissão ou ausência de motivação (CPC, arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação reivindicatória em que se alega nulidade por ausência de julgamento conjunto com ação de usucapião conexa e negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prejudicialidade externa entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião e afastou a nulidade, porque o juízo de origem promoveu a reunião dos feitos e prolatou sentenças na mesma data (procedência da usucapião e improcedência da reivindicatória). 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, clara e coerente, apta a dirimir integralmente a controvérsia, comprometendo a alegação de negativa de prestação jurisdicional; o inconformismo da parte não se confunde com a omissão ou ausência de motivação (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 4. Não se reconhece violação ao art. 55, § 3º, do CPC, dado que a conexão por prejudicialidade externa foi reconhecida, os processos foram apensados para julgamento de forma coordenada e conjunta, ocorrida na mesma data, pelo mesmo juízo, de modo a afastar o risco de decisões conflitantes, que efetivamente não se consumou. "A conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima a decisão de julgar separadamente processos conexos quando inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC; jurisprudência do STJ)" (EDcl no REsp 1.871.934/AM, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja por falta de similitude fática, seja porque os óbices ao conhecimento pela alínea "a" o prejudicam também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que a justifiquem; honorários recursais não majorados em agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.