DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3126925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em demanda de embargos de terceiro.
- A controvérsia envolve: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito incompatível com a constrição em momento anterior à penhora.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 518 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em demanda de embargos de terceiro. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito incompatível com a constrição em momento anterior à penhora. 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora. Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de requisitos formais não previstos em lei para a procedência de embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula 518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas, não autoriza o reconhecimento de nulidade. 8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do substrato probatório (Súmula 7/STJ). 9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto, subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a decisão agravada. 10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade que justifique solução diversa. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.