DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3126836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- COMPENSAÇÃO CIVIL E REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 356/STF).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de nulidade de título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural), na qual se discutiram validade do título, compensação com crédito objeto de ação indenizatória em liquidação e honorários na reconvenção.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO CIVIL E REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 356/STF). I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de nulidade de título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural), na qual se discutiram validade do título, compensação com crédito objeto de ação indenizatória em liquidação e honorários na reconvenção. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a possibilidade de exame da compensação prevista no art. 368 do Código Civil sem reexame de provas e alega omissões não enfrentadas no acórdão recorrido em temas correlatos, afirmando terem sido opostos embargos de declaração sobre tais matérias. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e firmou que a compensação imediata não era possível por ausência de liquidez do crédito em liquidação e que são devidos honorários na reconvenção, mantendo a improcedência do pedido principal e a procedência do pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da compensação com base no art. 368 do Código Civil pode ser efetuada, em recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório relativamente aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se as demais teses deduzidas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas, com a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, afastando a incidência da Súmula 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 8. A revisão do entendimento quanto à presença dos requisitos materiais da compensação (certeza, liquidez e exigibilidade) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A ausência de prequestionamento específico das demais matérias, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 356/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.