DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 3126780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; por mera alusão aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por mera alusão aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; e por vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, sobre suspensão da publicidade de negativações e apontamentos PEFIN relativos a créditos sujeitos à recuperação. 3. A Corte de origem manteve as negativações durante o processamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos suscitados pela parte recorrente; e (ii) saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão de negativações antes da homologação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos . Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à manutenção de anotações negativas até a aprovação do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 52, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.037.987/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 2.205.921/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.