DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3126625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por crime previsto no art.
- 71, caput, do Código Penal, relativo a não recolhimentos de ICMS em 2020.
- Instâncias ordinárias assentaram materialidade, autoria e dolo com base em: administração formal com poderes de gestão e representação; assinatura reiterada de documentos como representante legal; escrituração e declaração dos débitos de ICMS sem recolhimento por seis vezes; reiteração delitiva e antecedentes, indicando contumácia e dolo de apropriação.
- Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ÓBICES SUMULARES (7 E 83, STJ). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por seis vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal, relativo a não recolhimentos de ICMS em 2020. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram materialidade, autoria e dolo com base em: administração formal com poderes de gestão e representação; assinatura reiterada de documentos como representante legal; escrituração e declaração dos débitos de ICMS sem recolhimento por seis vezes; reiteração delitiva e antecedentes, indicando contumácia e dolo de apropriação. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação ao art. 18, inciso I, do Código Penal. Tribunal de origem não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ. No STJ, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ para permitir o processamento do recurso especial, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos (ausência de administração de fato, assinaturas meramente formais e ausência de dolo) e de falta de similitude fática com a jurisprudência invocada, visando à absolvição por suposta responsabilização penal objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras quanto à administração formal com poderes efetivos, à prática de atos de representação, às declarações e aos não recolhimentos reiterados de ICMS, bem como à contumácia e ao dolo de apropriação; infirmar tais conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à tipicidade do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 e à exigência de contumácia e dolo de apropriação, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 7. A tese de revaloração jurídica dissociada dos fatos não se sustenta, pois a conclusão sobre autoria e dolo decorre diretamente das premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua rediscussão na via especial. 8. Ausentes argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.