PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3126376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de alimentos na qual se fixou a pensão em percentual sobre os rendimentos líquidos em caso de emprego formal e em percentual do salário mínimo em caso de desemprego, com inclusão da participação nos lucros e resultados na base de cálculo.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) os arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO DISSÍDIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de alimentos na qual se fixou a pensão em percentual sobre os rendimentos líquidos em caso de emprego formal e em percentual do salário mínimo em caso de desemprego, com inclusão da participação nos lucros e resultados na base de cálculo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC impõem a majoração dos alimentos nos patamares requeridos; (ii) a constituição de nova família pelo alimentante influencia a fixação e a revisão do encargo; e (iii) o binômio necessidade/possibilidade foi corretamente aplicado no acórdão recorrido. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial, sob a alínea c do art. 105, III, da CF, configura inovação recursal, impondo o conhecimento parcial do agravo. 4. A pretensão de elevar os percentuais de alimentos demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre as necessidades do alimentando e sobre as possibilidades do alimentante, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; a tese abstrata sobre nova família não afasta o óbice quando o acórdão mantém os parâmetros por juízo de proporcionalidade lastreado em prova. 5. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.