PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3126041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A nulidade processual decorre da ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de incapaz e exige a demonstração de prejuízo efetivo.
- Na hipótese, o prejuízo ao menor é patente e decorre diretamente da defesa insuficiente de seus interesses, evidenciando-se na reforma da sentença que lhe era favorável quanto ao custeio de seus honorários médicos, com fundamento em aparente reinterpretação de comando sentencial transitado em julgado e possível valoração de prova extemporânea, sem a devida fiscalização ministerial.
- Agravo em recurso especial conhecido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a prévia intimação do Ministério Público Estadual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a prévia intimação do Ministério Público Estadual.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A nulidade processual decorre da ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de incapaz e exige a demonstração de prejuízo efetivo. 3. Na hipótese, o prejuízo ao menor é patente e decorre diretamente da defesa insuficiente de seus interesses, evidenciando-se na reforma da sentença que lhe era favorável quanto ao custeio de seus honorários médicos, com fundamento em aparente reinterpretação de comando sentencial transitado em julgado e possível valoração de prova extemporânea, sem a devida fiscalização ministerial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a prévia intimação do Ministério Público Estadual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.