PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3125849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da causa.
- O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento.
- A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 505 DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da causa. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento. 2. A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n. 962/STJ), em confronto com a preclusão consumativa prevista no art. 505 do CPC; e ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de família, com efeitos sobre a caracterização de fraude à execução. 3. A Corte de origem assentou a preclusão consumativa e a observância da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva, destacando a concentração da defesa e a inexistência de fato novo a justificar nova exceção de pré-executividade. Afastar tal conclusão, sob a tese de distinção de fundamentos, demanda revolvimento das circunstâncias históricas do redirecionamento e da dissolução irregular, providência vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão recorrido reputou insuficientes e não contemporâneos os documentos apresentados para comprovar a residência do núcleo familiar na data juridicamente relevante da alienação, além de afirmar a incompatibilidade de dilação probatória na via da exceção de pré-executividade. A inversão desse juízo probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.