DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3125744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A Agravante sustenta: (i) ilicitude da gravação audiovisual por ter sido produzida por colaboradores beneficiados, em cenário de flagrante preparado/forjado, com violação ao art.
- 157 do CPP; (ii) incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL E FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO E REPARAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i) ilicitude da gravação audiovisual por ter sido produzida por colaboradores beneficiados, em cenário de flagrante preparado/forjado, com violação ao art. 157 do CPP; (ii) incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público (art. 92, I, "a", do CP); e (iii) necessidade de limitação do perdimento ao suposto proveito econômico efetivo de R$ 24.000,00, afastando-se o confisco de R$ 40.000,00. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a licitude do flagrante esperado, manteve a condenação por corrupção passiva com base em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, prova documental, mensagens de WhatsApp e interrogatório judicial), decretou a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a" e "b", do CP, e fixou o perdimento e a reparação mínima em R$ 40.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, em contexto de flagrante, é ilícita por se tratar de flagrante preparado ou forjado; (ii) saber se há incompatibilidade jurídica entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do CP; (iii) saber se o perdimento e a reparação mínima devem se limitar a R$ 24.000,00 ou se é possível manter o valor de R$ 40.000,00 como produto ou proveito do crime; (iv) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte local qualificou a situação como flagrante esperado e reconheceu a licitude da gravação realizada por um dos interlocutores, não havendo causa legal de sigilo; a modificação dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A condenação por corrupção passiva foi fundada em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, documentos, mensagens e interrogatório), e a pretensão de desconstituir a autoria ou afastar a participação exige incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 7. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do CP, não é automática e requer decisão fundamentada; foi adequadamente motivada pela violação de dever funcional em contexto de administração pública, não havendo incompatibilidade com a substituição da pena por restritivas de direitos. 8. O perdimento de R$ 40.000,00 em favor da União e a fixação da reparação mínima no mesmo valor, com base no art. 387, IV, do CPP, correspondem à vantagem indevida apurada; a redução para R$ 24.000,00 demandaria revolvimento probatório acerca da dinâmica do pagamento e da quantificação do proveito, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de premissas fáticas sobre a licitude de flagrante esperado e de gravação realizada por um dos interlocutores encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A perda do cargo público prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal exige decisão fundamentada e pode ser decretada mesmo com a substituição da pena, quando evidenciada violação de dever funcional. 3. O perdimento do produto ou proveito do crime e a reparação mínima podem ser fixados com base na vantagem indevida apurada, sendo vedado o revolvimento probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a" e "b"; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 157; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015; STF, RE 630.944 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC 309.516/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.301.191/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.836.904/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025. -
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.