DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3125520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do proprietário de veículo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, rejeitando a tese de que o autor teria confessado, em depoimento pessoal, o custeio dos reparos por associação de terceiros.
- Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a ocorrência de erro no enquadramento da controvérsia como matéria fático-probatória, afirmando tratar-se de requalificação jurídica de premissas fáticas delineadas nos autos, notadamente quanto à legitimidade ativa e à extensão do dano.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DANO. SUPOSTA CONFISSÃO DO AUTOR. REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do proprietário de veículo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, rejeitando a tese de que o autor teria confessado, em depoimento pessoal, o custeio dos reparos por associação de terceiros. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a ocorrência de erro no enquadramento da controvérsia como matéria fático-probatória, afirmando tratar-se de requalificação jurídica de premissas fáticas delineadas nos autos, notadamente quanto à legitimidade ativa e à extensão do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação de suposta confissão da parte autora quanto ao pagamento dos danos materiais por terceiro, apta a afastar a legitimidade ativa ou a configuração do prejuízo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao capítulo da decisão monocrática referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão consumativa da matéria. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu expressamente que do depoimento pessoal do autor não se extrai a confissão alegada pelo réu, inexistindo prova de que os danos não foram por ele suportados. 7. A pretensão recursal de reconhecer a ilegitimidade ativa ou a ausência de dano indenizável, amparada em premissa fática rejeitada pelas instâncias ordinárias, exige o revolvimento do conteúdo dos depoimentos e demais provas dos autos. 8. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia depende do reexame de fatos e provas. 9. A distinção entre revaloração jurídica de prova e reexame do acervo probatório é inaplicável quando o acórdão recorrido não reconhece como incontroverso o fato invocado pela parte recorrente, mas sim atesta a insuficiência de sua comprovação. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.