DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3125395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e a inviabilidade de recurso especial fundado em ofensa a princípios.
- A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a suspensão do inventário e o reconhecimento da propriedade de imóvel, com exclusão da partilha.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inviabilidade de recurso especial fundado em ofensa a princípios. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a suspensão do inventário e o reconhecimento da propriedade de imóvel, com exclusão da partilha. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, com correta interpretação do art. 677 do CPC, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se são aplicáveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame da suficiência dos documentos e depoimentos quanto ao domínio do imóvel e à qualidade de terceira, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 677, 1.021 § 4º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.511/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.060/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.