PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3124829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
- Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre; (ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada por insuficiência da prova apresentada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre; (ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada por insuficiência da prova apresentada. 3. O CPC exige comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos por documento idôneo, como certidão do tribunal ou publicação oficial. A mera menção a provimento administrativo, sem sua juntada integral, não comprova a tempestividade. 4. A segunda-feira de Carnaval é feriado local e demanda comprovação específica; ausência de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial e, mesmo após intimação para sanar, mantém a intempestividade do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.