DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3124778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APREENSÃO DE ENTORPECENTE E OBJETOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou revisão criminal ajuizada contra condenação pelos crimes previstos no art.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial observaram os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONDUÇÃO SUSPEITA DE MOTOCICLETA. TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR A POLÍCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE E OBJETOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou revisão criminal ajuizada contra condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial observaram os requisitos do art. 244 do CPP; e (ii) se o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da abordagem policial com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na condução suspeita da motocicleta, tentativa de evasão ao avistar a viatura policial, resistência inicial à abordagem, apreensão de 134g de crack, dinheiro em espécie, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e documento falso. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a realização de busca pessoal sem mandado judicial quando presente fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas verificáveis, não sendo exigida certeza prévia da prática criminosa, mas elementos concretos aptos a justificar a diligência policial nos termos do art. 244 do CPP. 5. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores acerca da validade da busca pessoal fundada em indícios objetivos extraídos do contexto concreto da abordagem policial. 6. A alteração desse entendimento demandaria, ademais, reexame das provas produzidas nos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.