DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3124746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício erro material no dispositivo, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas n.
- A agravante sustenta omissão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento de mora pretérita da parte adquirente, a existência de prequestionamento implícito dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. INAPLICABILIDADE ART. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício erro material no dispositivo, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. 2. A agravante sustenta omissão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento de mora pretérita da parte adquirente, a existência de prequestionamento implícito dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando pretender apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre a alegada mora pretérita do comprador e sobre os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, caracterizando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há prequestionamento - ainda que implícito - dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, de modo a viabilizar o exame do recurso especial quanto à aplicação do regime da alienação fiduciária; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda simples revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há violação ao art. 1.022 do CPC/15 quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. Os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 foram objeto de prequestionamento implícito, porque o Tribunal de origem, embora não tenha citado expressamente tais dispositivos, afastou de forma fundamentada a sua aplicação, registrando que o pedido de rescisão contratual decorreu de atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento e de inadimplemento contratual da vendedora, e não de inadimplemento do comprador. 7. Contudo, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os procedimentos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 se aplicam apenas às hipóteses de inadimplemento do devedor fiduciante, sendo inaplicáveis quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário, hipótese em que, havendo culpa exclusiva do promitente vendedor, as parcelas pagas devem ser restituídas integralmente, nos termos da Súmula n. 543/STJ. 8. Para infirmar as premissas do acórdão recorrido - que fixou a culpa da vendedora pelo inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega da obra, inclusive após o prazo de tolerância - seria imprescindível revisar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.