PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3124719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- No entanto, ausente tal evidência nos autos, não é possível reconhecer o direito à indenização sob esse fundamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. AGIOTAGEM. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que "caberia ao autor [ora agravante] demonstrar, de forma concreta, a possibilidade real e a grande probabilidade de que o caminhão teria sido alugado durante o período em que esteve sob a posse do réu [ora agravado]; seja mediante a apresentação de contratos de locação anteriores, seja por prova de que possui outros veículos que são habitualmente alugados por valores específicos. No entanto, ausente tal evidência nos autos, não é possível reconhecer o direito à indenização sob esse fundamento. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais referentes ao aluguel do caminhão deve ser afastado". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.