DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3124623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ quanto aos honorários fixados em 10% nos termos do Tema n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários fixados em 10% nos termos do Tema n. 1.076 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994, e da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do caso concreto na fixação dos honorários, mantidos em 10% sem individualização; (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade por incompatibilidade da advogada com o exercício da advocacia, à luz dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se há contradição na majoração de honorários em favor de advogada supostamente impedida; (iv) saber se há contradição na manutenção do acórdão que teria promovido e gratificado a ilegalidade apontada; (v) saber se há obscuridade quanto à manutenção e elevação dos honorários sucumbenciais; e (vi) saber se deve ser afastada a Súmula n. 282 do STF por suposto prequestionamento implícito. Ademais, requer-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à fixação dos honorários, pois o acórdão analisou a matéria à luz do Tema n. 1.076 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando o critério objetivo para causas entre particulares e sem condenação. 5. Não procede a alegada contradição sobre a majoração de honorários, porque o não enfrentamento da suposta incompatibilidade da advogada decorreu da ausência de prequestionamento, e a majoração recursal foi aplicada autonomamente pelo art. 85, § 11, do CPC após o desprovimento do agravo. 6. Não há obscuridade, uma vez que a decisão foi clara ao manter os honorários em 10% sobre o valor da causa e a justificar a elevação pela regra do art. 85, § 11, do CPC. 7. Não cabe afastamento por prequestionamento implícito, porque a questão federal relativa aos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994 não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a fixação dos honorários com base no Tema n. 1.076 do STJ e no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Inexiste contradição quando a majoração recursal decorre do art. 85, § 11, do CPC e a tese de nulidade não é apreciada por ausência de prequestionamento. 3. Não há obscuridade quando a decisão explicita a manutenção do percentual e a elevação dos honorários. 4. Não se afasta a conclusão por prequestionamento implícito quando a questão não foi enfrentada na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem prova de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 37 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.