DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3124414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n.
- 182/STJ, em razão de deficiência na impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva e específica, todos os óbices de admissibilidade apontados pela Corte de origem, em observância ao ônus da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ, em razão de deficiência na impugnação específica dos óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva e específica, todos os óbices de admissibilidade apontados pela Corte de origem, em observância ao ônus da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O ônus da dialeticidade recursal impõe à parte agravante a refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a apresentação de assertivas genéricas não supera a incidência da Súmula n. 182/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade, incide a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.