DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3124103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial.
- 157, § 3º, II, do Código Penal), com redimensionamento da pena em apelação, mantendo-se a condenação quanto à autoria e materialidade.
- No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), com redimensionamento da pena em apelação, mantendo-se a condenação quanto à autoria e materialidade. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria, pleiteando absolvição. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7, STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica ao óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e tecnicamente adequado, o fundamento autônomo da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito afastam os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais; e (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação específica é requisito de admissibilidade no sistema dos recursos excepcionais, decorrente do princípio da dialeticidade recursal. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, o Agravante limitou-se a afirmar, em tese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a invocar revaloração jurídica, sem demonstrar, concretamente, como a tese absolutória poderia ser examinada sem desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 7. A revaloração jurídica na via especial pressupõe fatos integralmente delineados e incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando se postula absolvição por insuficiência de provas, medida que demanda incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não afastam os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível ou sem impugnação específica. 9. Subsiste o óbice da Súmula 182/STJ e, ainda que superado, a pretensão absolutória esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 3º, II; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.012.630/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.05.2017, DJe 12.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.100.933/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 20.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.960.551/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.